SILVESTRE DUARTE RODRIGUES, processo nº 08400.010935/2019-11
Assim, diante do exposto, decidimos Julgar improcedente o pedido, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mantendo a aplicação da multa aplicada, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil) reais.
Assegurar o direito ao exercício do principio de Ampla Defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, combinado com art. 308, parágrafo único do Decreto nº 9.199/2017.
Notifique-se a(o) infratora(o) da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias , contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o Art. 309 do Decreto nº 9.199/2017; e arquive-se o processo.
Publicado em
04/08/2020 13h09
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