SICILSHIP S.R.L. (1002) - Representada por BAHIA TANKERS AGENCIA MARÍTIMA LTDA., processo nº 08400.008513/2020-10
Decisão:
Considerando que, há exigência de visto de entrada para visita a negócios para tripulantes marítimos em viagem em longo curso, quando a nacionalidade seja de país não signatário da Convenção OIT 185, no caso em tela, nacionais da BENIN e TOGO e não existir nos passaportes dos nomeados, visto consular autorizando a entrada no território nacional, caracterizada restou a infração prevista na Lei de Imigração já citada.
Portanto, a conduta praticada pelo Armador responsável por toda equipagem da embarcação VITIS está consubstanciada no inciso V do art. 109, da lei n.º 13.445 de 24/05/2017.
Diante de todo exposto, decidimos:
Pelo manutenção do auto de infração n.º 1282_00007_2020, e consequentemente a ratificação da GRU - guia de recolhimento único no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
S.M.J.
Publicado em
14/12/2020 14h43
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