REINHARD HEINRICH KOHL, processo Nº 08513.002763/2019-35
DECISÃO
Decidimos JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mantendo a aplicação da multa aplicada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Publicado em
16/10/2020 10h07
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