Decisão: Pela procedência do auto de infração n.º 380_00091_2019, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a conseqüente penalidade de pagamento da multa, após avaliação e por comprovada condição de hipossuficiência econômica da imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018. S.M.J.
RALPH ALFRED RUDOLF WILKE processo nº 08400.00005714/2019-21
Decisão:
Decido pela procedência do auto de infração n.º 380_00070/_2019, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade de pagamento da multa, após avaliação e por comprovada condição de hipossuficiência econômica da imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018.
S.M.J.
Publicado em
30/05/2019 10h25
Atualizado em
08/07/2019 08h35