PASCAL MAX PALARD - Processo SEI n.º 08400.007359/2023-10
Em razão de ter PERMANECIDO 474 (QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO) DIAS ALÉM DO PRAZO LEGAL DE ESTADA , ocasião em que lhe foi aplicada a multa de R$ 7.110,00 (sete mil, cento e dez reais). No mesmo ato, notificado de que, querendo, poderia apresentar defesa no prazo de 10 dias a contar da datada autuação, conforme o disposto no § 4º do Art. 309 do Dec. 9.199/17, não apresentou defesa. DA DECISÃO Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDOA PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo
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Publicado em
24/10/2023 09h46
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