OSHAY GEORGE DUNMORE processo nº 08400.001253/2020-51
Decisão. Decido pela procedência do auto de infração e notificação n.º 0380-00016/2020, devendo recolher a multa aplicada, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017.
“Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” .
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
S.M.J.
Publicado em
13/03/2020 08h20
Atualizado em
13/03/2020 08h22
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