NATACHA FERNANDES MATA - processo nº 08400.003889/2024-61
DA DECISÃO:
Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO n.º 0380.00074_2022 – DELEMIG/DREX/SR/PF/PE, MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA À AUTUADA.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Publicado em
20/05/2024 11h53
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