NANNA SOENDERGAARD LAURITZEN, processo nº 08400.000035/2021-81
DECISÃO: Ao apreciar os argumentos da defesa, reconhecemos a continuidade do estado de emergência em face da pandemia COVID-19; a vigência da Portaria e das MOCs referidas, a citada suspensão dos prazos migratórios e o retorno para a sua fruição, sendo certo que o prazo “In Caso” só voltou a correr a partir do dia 03/11/2020 totalizando para fins de estada até a data de saída 54 (cinquenta e quatro) dias. Registre-se, que em razão da excepcionalidade vivida pelas consequências da pandemia e não obstante pendente de ajustes S.M.J. no programa STI, caberá ao servidor no ponto de controle imigratório, caso a caso, avaliar quando se caracterize ou não a infração descrita no Art. 109, II da Lei 13.445/2017. Isto posto, damos provimento aos argumentos apresentados pela defesa para declarar insubsistente o auto de infração contestado, cancelando-o e suspendendo os efeitos da sanção pecuniária aplicada..
Publicado em
13/01/2021 14h06
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