MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A - SEI 08400.007775/2023-18
DECIDO: P e l o NÃO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS ALEGADOS NA DEFESA ADMINISTRATIVA e consequente reconhecimento da SUBSISTÊNCIA/MANUTENÇÃO e pela PROCEDÊNCIA do Auto de Infração e Notificação nº 1282_00056_2023 e da respectiva multa no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter a autuada/representante legal transportado para o Brasil pessoa que esteja sem a documentação migratória regular, infringindo, assim, o artigo 109, inciso V, da Lei n.º 13.445/2017. Decisão 32789682 SEI 08400.007775/2023-18 / pg. 3 Assegurado o direito ao exercício do princípio da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017, NOTIFIQUE-SE o infrator/representante legal da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/DREX/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017.
Publicado em
18/12/2023 15h33
Atualizado em
18/12/2023 15h39
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