MICHAEL PHILIP HARLACHER - Processo nº 08400.002762/2022-63
DECISÃO:
Diante de todo exposto, decide:
Pela procedência do auto de infração n.º 0380_00040_2022, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017.
Aplicando-se o disposto no Art. 16 da Instrução Normativa nº 198 - DG/PF, de 16/06/2021, e arbitrando como multa base/dia o valor de R$ 5,00 (cinco reais), considerando as alegações e conforme faixa de rendimento familiar de até 3 (três) salários mínimos, reduzimos o valor da multa para R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Publicado em
05/05/2022 13h23
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