DECIDO julgar PROCEDENTE o pedido consubstanciado por documentação apresentada, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mas ANULANDO A MULTA APLICADA, no valor de R$ 6.600,00 (Seis mil e seiscentos reais).
MARIO AMATO - Proc. 08400.002006/2022-34 - AI 1136_00065_2021
DECIDO julgar PROCEDENTE o pedido consubstanciado por documentação apresentada, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mas ANULANDO A MULTA APLICADA, no valor de R$ 4.400,00 (Quatro mil e quatrocentos reais).
Publicado em
14/04/2022 17h12
Atualizado em
14/04/2022 17h27