MARCO ANDRÉ GUEDES RODRIGUES. Processo SEI nº 08280.012060/2023-82
Considerando que, mesmo diante das facilidades linguísticas e migratórias vislumbradas entre os países (Brasil e Portugal) para colher informações sobre sua situação, o viajante permaneceu no país 365 dias além do prazo inicial de 90 dias como turista sem contatar o Núcleo de Registro de Estrangeiros da Polícia Federal para regularizar-se e, informar-se dos benefícios previstos na Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses. Ainda, pesando contra o interessado, afirmou em e-mail enviado em 28/08/2020 que veio ao Brasil “em busca de oportunidade de trabalho...” sem o devido visto, em desacordo com o Art. 33, I, e) do Decreto 9.1999 de 20/09/2017 que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração. Alega ser hipossuficiente, mas não apresentou nenhuma prova documental, além de declaração própria, de sua condição. Esta não comprovada aventada debilidade financeira é incompatível com a viagem internacional onde o trecho custa, no mínimo R$ 5.000,00 reais (sem taxa de embarque) e, além disso, pretende voltar ao Brasil “assim que esta situação ficar regularizada” e; é corroborada por ter contratado advocacia privada (adv. Luciano Lira – em Brasília/DF) no lugar da defensoria pública, sendo esta gratuita. Diante de todo exposto, decido: Pela procedência do Auto de Infração e Notificação nº 1336_00095_2022 e respectiva multa no valor de R$ 9.125,00, por ultrapassar em 365 dias o prazo de estada concedido, infringindo assim, o artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurado o direito ao exercício do princípio da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017, NOTIFIQUE-SE o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.