De todo exposto, decido pela procedência do auto de infração nº 1336_00063_2022, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando-se o disposto no art. 16, inc. II, da Instrução Normativa nº 198 - DG/PF, de 16/06/2021, e arbitrando como multa base/dia o valor de R$ 15,00 (quinze reais), tem-se o montante de R$ 5.880,00 (cinco mil oitocentos e oitenta reais). Assegurar o direito ao exercício do princípio da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
MANUEL ANTONIO CABANEJO QUINTAR - Proc. 08400.003398/2022-59
Julgamento e decisão Auto de Infração 1336_00063_2022
Publicado em
13/06/2022 14h53