MANSOUR DIAGNE. Processo nº 08400.004452/2019-88
DECISÃO:
Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação de referência, deixando de aplicar a consequente penalidade por hipossuficiência da imigrante, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 110, em seu parágrafo único:
“Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” .
Que seja o interessado notificado na forma da lei da presente decisão.
Publicado em
02/05/2019 11h28
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