DECISÃO Durante o período de sua estada no Brasil, o requerente poderia ter pedido a prorrogação de seu visto de residência ou se regularizado com base em outro amparo legal, reduzindo, assim, o número de dias ilegais, e não o fez. Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00059.2024, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Aplicando-se o disposto no Art. 16, inc. I-c, da Instrução Normativa nº 198 - DG/PF, de 16/06/2021, e arbitrando como multa base/dia o valor de R$ 5,00 (cinco reais), chegamos ao montante de R$ 15.175.00 (quinze mil cento e setenta e cinco reais), superior ao valor máximo permitido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Art. 15 do mesmo normativo. Assim sendo, reduzo o valor da multa para R$ 1.000 (mil reais). N O T I F I C O o (a) Sr. (a) KLAUS LOYO a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em Dívida Ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
KLAUS LOYO - Processo: 08200.310699/2016-44
Decisão nº 34664714/2024-NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE
Processo: 08200.310699/2016-44
Autuado: KLAUS LOYO
Auto de Infração n.º 0380.00059.2024 – DELEMIG/DREX/SR/PF/PE
DA DECISÃO
Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Publicado em
05/04/2024 11h45
Atualizado em
11/04/2024 11h31