KE MINJIE - Processo SEI nº 08400.003890/2024-96
Decisão nº 35397949/2024-NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE - Processo: 08400.003890/2024-96 - Assunto: Auto de Infração nº 017/2022 - Interessado: KE MINJIE - Considerando que o autuado não apresentou defesa dentro do prazo legal, tornando-se revel, decido pela procedência do auto de infração nº 017/2022, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da constituição Federal, combinado com o art. 308, § único do Decreto nº 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao chefe da DELEMIG/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o § 8º do art. 309 do decreto nº 9.199/2017. O infrator por meios próprios ou por meio de defensor constituído, poderá apresentar defesa no prazo estabelecido no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa 198/2021 - DG/PF, de 16/06/2021. A defesa poderá ser apresentada no protocolo de qualquer unidade da Polícia Federal, ou através do e-mail nre.drex.srpe@pf.gov.br
Publicado em
23/05/2024 11h42
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