KALUME OTSHUDIONGO processo nº 08400.010363/2019-71
Decisão:
Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00133/2019, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Tendo em vista que o auto de infração em referência, está perfeito e acabado.
Publicado em
03/10/2019 13h48
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