JOSINA BERENDINA VAN EGMOND ARENDSHORST - processo nº 08400.001300/2021-48
Decisão:
Diante de todo exposto, decide:
Pela procedência do auto de infração n.º 0380-00013/2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade, dispensando do pagamento da multa no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais), por comprovada ausência do nexo causal, conforme todo o exposto em sua defesa.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Publicado em
18/05/2021 10h50
Atualizado em
18/05/2021 10h51
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