JOSÉ QUINHIM - processo nº 08400.003496/2024-58
Decisão:
Diante de todo exposto, decido: Pela procedência do auto de infração n.º 1336.00091/2024, por infringir o
disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade de
pagamento da multa após avaliação e, por comprovada condição de hipossuficiência econômica do
imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os
termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018.
Publicado em
12/06/2024 09h43
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