JOSE LUIS SANTOS CABRAL - Processo nº 08400.007447/2021-41
Decisão: Pela procedência do auto de infração n.º 380_00106/_2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade de pagamento da multa, após avaliação e por comprovada condição de hipossuficiência econômica do imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018.
Publicado em
22/11/2021 14h06
Atualizado em
22/11/2021 14h07
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