JOSÉ FERNANDO ROMERO BARATA DA SILVA - Proc. 08400.002460/2022-95 - AI 1336_00089_2021
DECIDO julgar IMPROCEDENTE o pedido consubstanciado por documentação apresentada, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, e MANTENDO A MULTA APLICADA, no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais).
Publicado em
18/04/2022 20h11
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