JORGE FELIX PUIG BATLLE processo nº 08400.001333/2020-15
Decisão:
Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação de referência. Deixando de aplicar a consequente penalidade por hipossuficiência do imigrante, considerado o valor da multa, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 110, em seu parágrafo único:
“Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.”.
Por outro lado, a Portaria Interministerial n.º 7, de 13 de março de 2018, estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de visto temporário de residência para fins de estudo. Senão Vejamos:
Art. 7º O requerimento de autorização de residência para fins de estudo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - ...;
II -...;
III - ...;
IV - Comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis; grifo nosso.
Art. 8º Deverão, também, ser apresentados:
I - ....;
II - Documentação que comprove capacidade financeira própria ou dos responsáveis pela sua manutenção no Brasil durante o período que pretenda permanecer no país, ou comprovação de que foi contemplado com bolsa de estudos, quando cabível: grifo nosso.
III - documentação que comprove a matrícula no curso pretendido, em caso de autorização de residência para frequência em curso regular;
Portanto, quanto ao pedido para o não recolhimento das taxas de Autorização de residência, deve ser recolhida nos termos da Portaria Interministerial de n.º 7/2018. Devendo apresentar as Guias de Recolhimento Único (GRU) para Autorização de sua residência Temporária, no valor de R$ 204,77 (duzentos e quatro reais e setenta e sete centavos) para expedição da Carteira de Registro Nacional de Migrante, e recolher o valor de R$ 168,13 (cento e sessenta e oito reais e treze centavos) para seu Pedido de Autorização de Residência. Consequentemente, a comprovação de que pode se manter financeiramente no Brasil, não é a exceção, e sim a regra.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
S.M.J.
Recife, 14 de fevereiro de 2020
Publicado em
21/02/2020 10h44
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