HELDER JORGE GARRIDO LOURENÇO VIDEIRA - Proc. Nº 08703.001072/2021-00 - AI 1336_00100_2021
DECIDO julgar PROCEDENTE o pedido consubstanciado por documentação apresentada, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mas ANULANDO A MULTA APLICADA, no valor de R$ 10.000,00 ( Dez mil reais).
Publicado em
18/04/2022 18h03
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