FLAVIANO FERNANDES DA SILVA, processo nº 08400.012168/2019-85
Decisão:
Em consulta ao STI MAR – SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL, foi encontrado no ano de 2018, ou seja, exato um ano, registro de autuação pelo mesmo motivo ora defendido pelo imigrante. Teve o Auto de Infração e Notificação n.º 123/2018, considerado procedente, porém, com dispensa do pagamento da multa.
Considerando todo exposto, decido pela procedência do auto de infração n.º 380_00156/2019, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
S.M.J.
Publicado em
16/12/2019 11h43
Atualizado em
08/01/2020 08h16
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