FILIPE JUVENAL MORAIS FRANCO - processo nº 08400.005837/2021-87
Decisão:
Diante de todo exposto, decide:
Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00089/2021, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, dispensando o pagamento da multa aplicada com escopo na legislação vigente.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se a infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Publicado em
08/09/2021 11h14
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