FEDERICO MAUTONE - processo nº 08400.001925/2021-18
DECISÃO:
CONSIDERANDO que o estrangeiro(a) tinha prazo de estada legal até 04/02/2015;
CONSIDERANDO que o autuado apresentou defesa dentro do prazo legal estabelecido pelo §4º, Art. 309 do Decreto nº 9.199/17;
CONSIDERANDO que no dia 03/11/2021 foi publicado o julgamento do auto supra, conforme §7º, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17;
CONSIDERANDO que não houve interposição de recuso da decisão;
N O T I F I C O o(a) Sr(a) FEDERICO MAUTONE a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
Publicado em
19/11/2021 11h25
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