DECISÃO: CONSIDERANDO que o estrangeiro(a) tinha prazo de estada legal até 04/02/2015; CONSIDERANDO que o autuado apresentou defesa dentro do prazo legal estabelecido pelo §4º, Art. 309 do Decreto nº 9.199/17; CONSIDERANDO que no dia 03/11/2021 foi publicado o julgamento do auto supra, conforme §7º, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17; CONSIDERANDO que não houve interposição de recuso da decisão; N O T I F I C O o(a) Sr(a) FEDERICO MAUTONE a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
FEDERICO MAUTONE - 08400.001925/2021-18
Decisão:
Pela procedência do auto de infração n.º 0380_00031_2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017.
Aplicando-se o disposto no Art. 16, inc. II, da Instrução Normativa nº 198 - DG/PF, de 16/06/2021, e arbitrando como multa base/dia o valor de R$ 5,00 (cinco reais), chegamos ao montante de R$ 11.140.00 (onze mil cento e quarenta reais), superior ao valor máximo permitido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Art. 15 do mesmo normativo. Assim sendo, reduzo o valor da multa para R$ 5.000 (cinco mil reais).
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Publicado em
03/11/2021 13h57
Atualizado em
19/11/2021 11h25