FAIZATH MONDUKPE GHISLAINE MOUSTAPHA - PROCESSO SEI N.º 08400.007274/2023-23
Decisão: Considerando que a imigrante se encontra sem trabalho, e, por este motivo, não possui recursos para regularizar sua situação perante o serviço de imigração brasileira. Portanto, não tem condições de quitar a dívida referente a multa aplicada por meio do Auto de infração da referência. Considerando que a tramitação do pedido de autorização de residência ficará condicionado ao pagamento das multas aplicadas para regularizar a situação migratória, conforme incidência do art. 129 § 3º do Decreto n.º 9.199, de 20 de novembro de 2017. 19/10/2023, 09:45 SEI/PF - 31942856 - Decisão - Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 380_00188/_2023, por infringir o disposto no art. 109,inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade de pagamento da multa após avaliação e, por comprovada condição de hipossuficiência econômica da imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018. S.M.J.
Publicado em
24/10/2023 09h57
Atualmente não existem itens nessa pasta.