DA DECISÃO: N O T I F I C O o(a) Sr(a) FABIO ORLANDO a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
FABIO ORLANDO - Processo nº 08400.008150/2021-01
DECISÃO:
O requerente apresentou recurso em 01/12/2021. Ou seja, 23 (vinte e três) dias após o prazo. Portanto, intempestivo, uma vez que o prazo recursal se exauriu em 18/11/2021.
Diante do exposto, não tomamos conhecimento do recurso por sua total intempestividade. Devendo ser recolhida a multa aplicada em sua totalidade.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Publicado em
03/12/2021 11h26
Atualizado em
07/02/2022 11h05