EMILIA MARIA HENRIQUES GONÇALVES, processo Nº 08400.010936/2019-66
DECISÃO
Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00106/2019, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Tendo em vista que o auto de infração em referência, está perfeito e acabado.
Considerando a especificidade do caso em tela inclusive a regularização migratória da requerente, como ainda, a similaridade com a condição de hipossuficiência prevista na legislação pertinente, DEIXA DE APLICAR A PENALIDADE DO PAGAMENTO da referida multa no valor de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais). Assegura o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Publicado em
16/10/2020 08h55
Atualizado em
16/10/2020 09h16
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