EDGAR ALMARAR BALDERAS - 08400.002143/2022-79
DECISÃO:
Diante de todo exposto, decide:
Manter a decisão de procedência do auto de infração n.º 0380.000132/2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017.
Assegurar o direito ao exercício do principio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Encaminhar o recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, conforme Art. 8º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 198-DG/PF, de 16 de junho de 2021.
Publicado em
26/04/2022 11h11
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