DECISÃO: Diante de todo exposto, decide: Manter a decisão de procedência do auto de infração n.º 0380.000132/2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do principio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Encaminhar o recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, conforme Art. 8º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 198-DG/PF, de 16 de junho de 2021.
EDGAR ALMARAZ BALDERAS - 08400.002143/2022-79
DECISÃO
Diante de todo exposto, decide:
Pela procedência do auto de infração n.º 0380.000132/2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017.
Assegurar o direito ao exercício do principio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Publicado em
08/04/2022 11h16
Atualizado em
26/04/2022 11h11