CESAR LAWRENTI BERIA SUAREZ, proceso nº 08400.011864/2019-74
DECISÃO
Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação de referência, deixando de aplicar a conseqüente penalidade por hipossuficiência do imigrante, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 110, em seu parágrafo único:
“Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” .
Que seja a interessada notificada na forma da lei da presente decisão.
s.m.j.
Publicado em
11/11/2019 09h45
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