CARLOTTA CIVILETTI, processo nº 08400.013152/2019-90
Decisão:
Considerando que a imigrante teve oportunidade de requerer nova prorrogação de prazo, mesmo assim, não o fez.
Considerando que a autuada não apresentou argumentos plausíveis a reconsiderar a penalidade que lhe foi aplicada.
Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação n.º 0380-00163/2019, devendo recolher a multa aplicada, por ser de direito.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o § 8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
S.M.J.
Publicado em
28/01/2020 13h28
Atualmente não existem itens nessa pasta.