DECIDO julgar PROCEDENTE o pedido consubstanciado por documentação apresentada, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mas ANULANDO A MULTA APLICADA, no valor de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais).
CARINA SOFIA OLIVEIRA GOMES - Proc. 08400.002213/2022-99 - AI 1336_00098_2021
DECIDO julgar PROCEDENTE o pedido consubstanciado por documentação apresentada, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mas ANULANDO A MULTA APLICADA, no valor de R$ 7.800,00 (Sete mil e oitocentos reais).
Publicado em
14/04/2022 18h18
Atualizado em
14/04/2022 18h56