AUGUSTO ANTONIO RIBEIRO PINTO. Processo nº 08400.004382/2019-68
Decide:
Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00122/2018, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Julgar improcedente o pedido, tendo em vista não se aplicar ao caso a norma indicada no recurso, bem como, o auto de infração em referência, está perfeito e acabado, mantendo assim, a aplicação da referida multa.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Publicado em
30/04/2019 13h49
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