ATHENA GRACE WILSON - processo nº 08400.003051/2021-25
Decisão:
Diante de todo exposto, decide:
Pela procedência do auto de infração n.º 0380-00050/2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade por comprovada ausência do dolo, afastando a obrigatoriedade de pagamento da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme todo o exposto em sua defesa. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Publicado em
20/05/2021 13h49
Atualizado em
20/05/2021 13h50
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