ARMÊNIO FERNANDES SIMÕES - processo nº 08400.003653/2019-68
DECISÃO:
Indefiro o requerido na Defesa, em face da completa improcedência dos argumentos apresentados, considerando assim, subsistente o Auto de Infração de nº 1336.00093/2019, uma vez que comprovado está que o requerente infrigiu o Art. 109, II da Lei nº 13.445/2017 .
Dê-se ciência ao interessado, notificando-o de que desejando poderá apresentar recurso dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação desta decisão (Art. 309 § 8º do Dec. 9.199/2017).
Publicado em
24/05/2020 17h44
Atualizado em
24/05/2020 17h50
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