ANTONIO JOSÉ RODRIGUES QUINTELA - Proc. 08400.002011/2022-47 - AI 1336_00074_2021
DECIDO julgar PROCEDENTE o pedido consubstanciado por documentação apresentada, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mas ANULANDO A MULTA APLICADA, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Publicado em
18/04/2022 18h30
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