DA DECISÃO: Assim, diante do exposto, decidimos manter a decisão, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, e mantendo a aplicação da multa aplicada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Encaminho o recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias , contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o Art. 309 § 8° do Decreto nº 9.199/2017 e art. 8º, parágrafo único da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 198-DG/PF, de 16 de Junho de 2021.
ANTONIO D'ANTONI - Processo nº 08400.006149/2021-34
Decisão: Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380_00092_2021, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgar improcedente o pedido, tendo em vista que o auto de infração em referência, está perfeito e acabado, mantendo assim, a aplicação da referida multa. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
Publicado em
24/09/2021 14h23
Atualizado em
02/05/2022 14h29