ANDRE ABREU TAVARES NOGUEIRA - Proc Nº 08400.006308/2021-09 e 08400.006679/2021-82 - AI 1336_00087_2021
Julgamos PROCEDENTE o pedido consubstanciado por documentação apresentada, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mas ANULANDO A MULTA APLICADA, no valor de R$ 9.200,00 (Nove mil e duzentos reais).
Publicado em
07/02/2022 11h29
Atualmente não existem itens nessa pasta.