ANABEIBA GARCIA GARCIA - Processo: 08400.007585/2022-10
DECISÃO:
Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 1336-00242-2018, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgar improcedente o pedido, tendo em vista a intempestividade, considerando o auto de infração em referência, perfeito e acabado, mantendo assim, a aplicação da referida multa. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. logotipo Documento assinado eletronicamente por ROBERTO EGIDIO DE ALBUQUERQUE LIPPO, Agente de Polícia Federal, em 08/03/2023, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Publicado em
31/03/2023 10h23
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