DA DECISÃO: N O T I F I C O o(a) Sr(a) AMARA VALENTINA DA SILVA a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
AMARA VALENTINA DA SILVA - Processo nº 08400.007448/2021-96
Decisão:
Pela procedência do auto de infração n.º 0380_00103_2021, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, reduzindo o valor da multa para R$ 1.000,00 (mil reais);
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se a infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
Publicado em
05/11/2021 11h23
Atualizado em
22/11/2021 13h56