ALGI WENDEL BARBER FERNANDES CALEQUERA, processo nº 08400.008049/2019-28
Decisão:
Pela procedência do auto de infração n.º 380_000109/_20199, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a conseqüente penalidade de pagamento da multa, após avaliação e por comprovada condição de hipossuficiência econômica da imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018.
S.M.J.
Publicado em
05/08/2019 10h32
Atualizado em
05/08/2019 10h34
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