AGUSTINA SOLEDAD PEREZ - 08400.001488/2023-96
DECISÃO: Diante de todo exposto, decide pela procedência do Auto de Infração n.º Nº 1336_00057_2020, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mantendo a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgar improcedente o pedido, tendo em vista que o auto de infração acima mencionado, está perfeito e acabado, mantendo a aplicação da multa. Assegurar o direito ao exercício do princípio de Ampla Defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, combinado com art. 308, parágrafo único do Decreto nº 9.199/2017. Notifique-se a(o) infratora(o) da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso à Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o Art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e arquive-se o processo.
Publicado em
31/03/2023 07h48
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