AGATA MARIA ZAREMBA - processo nº 08400.002029/2021-68
Decisão:
Diante de todo exposto, decide:
Pela procedência do auto de infração n.º 0380-00032/2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade por comprovada ausência do nexo causal, conforme todo o exposto em sua defesa. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
S.M.J.
Publicado em
07/06/2021 09h23
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