Fica notificada a estrangeira LENA ELISABET ZEITERSTROM para querendo, apresentar justificativa por ter passado período superior a 2 anos fora do país
Requerimento de Renovação de Residência Temporária - Isenção de Multa e de Taxas de Residência - Declaração de Hipossuficiência Econômica - DECISÃO - ISENÇÃO
Fica notificado para ciência e interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias, o senhor ANSELMO ANDRÉ BAPTISTA FERREIRA nacional de Portugal, nascido em 04/03/1984, RNM nº V9717450, da PERDA de autorização de residência no Brasil. pela ausência do país por período superior a dois anos, conforme decisão do Sr. Superintendente Regional.
Fica notificado para ciência e interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias, o senhor JOSÉ MARIA FERREIRA DA CRUZ BENTES nacional de Portugal, nascido em 06/11/1967, registro nacional migratório nº V856634-2, da PERDA de autorização de residência no Brasil. pela ausência do país por período superior a dois anos, conforme decisão do Sr. Superintendente Regional.
Fica notificado para ciência e interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias, o senhor JOSÉ MARIA FERREIRA DA CRUZ BENTES nacional de Portugal, nascido em 06/11/1967, registro nacional migratório nº V856634-2, da PERDA de autorização de residência no Brasil. pela ausência do país por período superior a dois anos, conforme decisão do Sr. Superintendente Regional.
Fica notificado para ciência e interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias, o senhor ORLANDO RODRIGUES GOMES nacional de Cabo Verde, nascido em 12/06/1964, RNM G2049541 (ATIVO) da PERDA de autorização de residência no Brasil. por ter cessado a causa que lhe deu a referida autorização (casamento), conforme decisão do Sr. Superintendente Regional.
O solicitante (YANKOS RODRIGUES MORA - NOME SOCIAL: VALENTINA RODRIGUES MORA) foi autuado com base no ARTIGO 109, II, DA LEI Nº 13.445/2017, sendo-lhe aplicada a multa no valor de R$2.775,00 (dois mil setecentos e cinco reais, pela a prática de ultrapassar em 223 dias o prazo de estada legal no pais (PROCESSO SEI Nº 08376.001012/2022-19) - DPF/CGE/PB.
01. Trata-se de requerimento protocolado pelo senhor JUNIOR BASTIDAS ACOSTA, nascido aos 17/04/1983, natural de MIRANDA/VENEZUELA, portador da Cédula de Identidade nº G401894V, residente e domiciliado à Rua MANOEL MESSIAS RODRIGUES, 331/AP 106, LIGEIRO - QUEIMADAS/PB, o qual, solicita AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA NACIONAL DE PAÍS FRONTEIRIÇO QUE NÃO SEJA PARTE DO MERCOSUL (Portaria Interministerial nº 09, de 14 de março de 2018), entretanto ele alega ser hipossuficiente (SEI/PF nº 24797205), por receber um salário-mínimo, para arcar com a multa por exceder o prazo de permanência no Brasil no valor de R$ 1.490,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS), aplicada por esta Unidade Descentralizada (SEI nº 24797294); (...).
01. Trata-se de requerimento protocolado pelo senhor MAIKEL JESUS GARCIA CEDENO, nascido aos 04/11/1992, natural de E SAN JOSÉ DE AREOCUAR/VENEZUELA, portador da Cédula de Identidade nº 21.087.929, residente e domiciliado à Rua Benício Ribeiro de Brito, nº 160 (AP 201), Bairro Itararé, CEP: 58411-040, Campina Grande/PB, o qual, solicita AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA NACIONAL DE PAÍS FRONTEIRIÇO QUE NÃO SEJA PARTE DO MERCOSUL (Portaria Interministerial nº 09, de 14 de março de 2018), entretanto ele alega ser hipossuficiente (SEI/PF nº 24993066) para arcar com o pagamento da multa, por ultrapassar o prazo legal no país de R$ 715,00 (SETECENTOS E QUINZE REAIS); (...).
Trata-se de requerimento protocolado pelo senhora MARIA ELIZABETH RANGEL BENITEZ, nascida aos 13/01/1992, natural de GUARICO/VENEZUELA, portador da Cédula de Identidade nº F124708J, residente e domiciliada à Rua Manoel Messias Rodrigues, nº 331 (AP 106), Bairro Ligeiro, CEP: 58.475-000, Queimadas/PB, o qual, solicita AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA NACIONAL DE PAÍS FRONTEIRIÇO QUE NÃO SEJA PARTE DO MERCOSUL (Portaria Interministerial nº 09, de 14 de março de 2018), entretanto ele alega ser hipossuficiente (SEI/PF nº 24954291), para arcar com o pagamento da multa no valor de R$ 2.180,00 (DOIS MIL CENTO E OITENTA REAIS), por ultrapassar o prazo legal de estada no país. (...).
Trata-se de requerimento protocolado pelo senhora LEIVIS DEL VALLE PAREJO CARVAJAL, nascida aos 09/02/1984, natural de CUMANA/VENEZUELA, portadora da Cédula de Identidade nº F074977-6, residente e domiciliada sito à Rua José Muniz Filho, nº 25 (CASA), Bairro Vila Cabral, CEP: 58.408-097, Campina Grande/PB, a qual, solicita AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA NACIONAL DE PAÍS FRONTEIRIÇO QUE NÃO SEJA PARTE DO MERCOSUL (Portaria Interministerial nº 09, de 14 de março de 2018), entretanto ela alega ser hipossuficiente (SEI/PF nº 25260757) para arcar com as taxas de autorização de residência (código de receita 140066, valor R$168,13) e de emissão de CRNM (código de receita 140120, valor R$204,77) e da MULTA no valor de R$ 6.245,00 (SEIS MIL DUZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) - Auto de Infração e Notificação nº 0872_00032_2022 (SEI/PF nº 25246596). [...].
Trata-se de AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO aplicado em desfavor da senhora CARMEN ELOINA CARVAJAL, devidamente qualificado nos autos deste Processo SEI (SEI nº 25289486), aos 04/10/2022, a qual foi multada por exceder o prazo de permanência no Brasil no valor de R$ 1.165,00 (hum mil cento e sessenta e cinco reais), por esta Unidade Descentralizada, entretanto ela alega ser hipossuficiente economicamente para realizar o pagamento da multa e das taxas de registro e da carteira nos valores de R$ 168,13 e R$ 204,77, respectivamente (SEI nº 25517901, página nº 1/1), por ser uma pessoa sem renda e o valor da multa e das taxas aplicada mostram-se incompatíveis com a sua condição financeira (SEI nº 25517901, página nº 01/01); [...].
Trata-se de AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO imputados em desfavor da senhora ROXANNY MARIA MARQUEZ CORTESIA, devidamente qualificada nos autos deste Processo SEI (SEI nº 25390469), aos 11/10/2022, a qual foi multada por exceder o prazo de permanência no Brasil no valor de R$ 1.215,00, por esta Unidade Descentralizada, entretanto ela alega ser hipossuficiente (SEI nº 25390469, página nº 6/20), por ser uma pessoa sem trabalho remunerado e o valor da multa aplicada e as taxas nos valores de R$ 168,13 e R$ 204,77 mostra-se incompatível com a condição financeira dela (SEI nº 25390469, página nº 06/20); [...].
Trata-se de AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO imputados em desfavor da senhora ANA KARELYS PAREJO CARVAJAL, devidamente qualificado nos autos deste Processo SEI (SEI nº 25259211), aos 28/09/2022, a qual foi multada pela DPF/CGE/PB por exceder o prazo de permanência no Brasil, entretanto ela alega ser hipossuficiente para realizar o pagamento da multa no valor de R$ 1.810,00 (hum mil oitocentos e dez reais) (SEI nº 25283158) e das taxas de registro nos valores de R$ 168,13 (cento e sessenta e oito reais e treze centavos) e R$ 204,77 (duzentos e quatro reais e setenta e sete centavos) (SEI nº 25283250), por ser uma pessoa sem renda e o valor da multa e das respectivas taxas aplicadas mostram-se incompatíveis com a sua condição financeira (SEI nº 25283250). [...].
Diante dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO a instauração de processo administrativo em desfavor de WALDO MACEDONIO SARMIENTO VALVERDE, visando à PERDA de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter cessado o fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (link), e art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) HANSPETER HEINRICH BUSCH, Registro Nacional Migratório nº F971486E (ATIVO), nacional do país Alemanha, nascido na data de 07/04/1962, filho(a) de BUSCH HEINRICH EMIL e de KUNKEL HANSI, é NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa por: Divórcio / Dissolução da União Estável, em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135 do Decreto nº 9.199/2017 a perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. A justificativa poderá ser apresentada presencialmente, na unidade da Polícia Federal mais próxima do domicílio do estrangeiro OU eletronicamente, através do e-mail: migracao.srpb@pf.gov.br
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) GILIOTA TAIETTA, Registro Nacional Migratório nº V351219-0 (ATIVO), nacional do país Itália, nascido(a) na data de 11/09/1958, filho(a) de MARCELLINO TAIETTA e de MARIA SCREMIN, é NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa por: ausência por período superior a mais de 02 anos, em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135 do Decreto nº 9.199/2017 a perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. A justificativa poderá ser apresentada presencialmente, na unidade da Polícia Federal mais próxima do domicílio do estrangeiro OU eletronicamente, através do e-mail: migracao.srpb@pf.gov.br
Decisão acerca de Multa aplicada em desfavor do interessado em razão de violação ao comando do art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).
Decisão acerca de Multa aplicada em desfavor do interessado em razão de violação ao comando do art. 109, inciso IV, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).
Decisão acerca da manutenção do valor da Multa aplicada em desfavor do interessado em razão de violação ao comando do art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).