Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, tendo em conta as disposições da Lei nº 13.445/17, deste regulamento, e subsidiariamente, da Lei nº 9.784, de 1999, acato PARCIALMENTE a justificativa da defesa, REVOGANDO a autuação no que concerne especificamente à não checágem e cobrança, durante o embarque, da Declaração de Saúde do Viajante (DSV) daquele passageiro que aqui desembarcou sem o citado documento.
Contudo, RATIFICO a aplicação da penalidade em relação aos outros 2 passageiros citados no mesmo AUTO DE INFRAÇÃO, que aqui desembarcaram sem o documento comprobatório da realização do teste laboratorial RT-PCR (como especificado em lei) para rastreio da infeção pelo Coronavírus / SARS-CoV-2.
Tendo por base a decisão aqui descrita, fixo o atual valor da penalidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais).