ANDERSON ANDRES PIMENTEL FAJARDO - Auto de infração 1342001322024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000853/2024-29 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reiais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)