Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000435/2024-31
(......... Em resumo, alimentando a sua DEFESA, a AUTUADA alega que “o passageiro tem o direito de regressar e ser acolhido no território do Estado que lhe conferiu a nacionalidade, mesmo que não possua um documento de VIAGEM VALIDO....”. Inclusive, a passageira que motivou a AUTUAÇÃO desembarcou e deve estar hoje USUFRUINDO das qualidades de sua terra natal.
Cabe salientar que não houve prejuízo para a BRASILEIRA que desembarcou com o PASSAPORTE VENCIDO. A passageira não foi IMPEDIDA e nem AUTUADA, pois estava exercendo o seu “Direito de IR E VIR” garantido pela CRFB/1988, como muito bem cita a AUTUADA em sua defesa.
Contudo, a cia aérea que transportou o passageiro sem o DOCUMENTO DE VIAGEM VÁLIDO, infringiu o Inciso V do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso V do Art. 307 do Decreto 9.199/17. Cabe ainda citar que a multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em total conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17.
Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) em razão da infração descrita no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)